Crimes e Penas

Ação: Enviar mensagem alarmante, como a da existência de um novo vírus, e recomendar a retransmissão do arquivo para o maio
r número de pessoas possível, causando sobrecargas em sistemas como o do ICQ.
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano ou multa (correspondente ao art.146; constrangimento ilegal)

Ação: Enviar e-mail com ameaça de agressão.
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa (correspondente ao art.147; ameaça)

Ação: Abrir e-mail alheio sem autorização.
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa (correspondente ao art.151; violação de correspondência)

Ação: Invadir um computador e apagar os dados ou enviar um vírus pela Internet
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa (correspondente ao art.163; dano)

Ação: Fazer compras na rede com números falsos de cartão de crédito ou outro documento.
Pena: reclusão de 1 a 5 meses ou multa (correspondente ao art.171; estelionato)

Ação: Colocar fotos de sexo explícito ou pedofilia em uma home page.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa (correspondente ao art.234; escrito ou objeto obsceno)

Ação: Montar sites com receitas de bombas ou ensinamentos de como destruir carros.
Pena: detenção de 3 meses a 6 meses ou multa (correspondente ao art.286; incitação ao crime)
 

Seção I - Dano a dados ou programas de computadores.

Art. 8° - Apagar, destruir, modificar ou de qualquer forma inutilizar, total ou parcialmente, dado ou programa de computador, de forma indevida ou não autorizada.

Pena: Detenção, de um a três anos e multa.

§ único = Se o crime é cometido.
I - contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo da vitima;
III - com intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou.
VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.

PENA: detenção, de dois a quatro anos e multa.

 

 Seção II - Acesso indevido ou não autorizado
Art. 9° - Obter acesso, indevido ou não autorizado, a computador ou rede de computadores.

PENA: detenção, de seis meses a um ano e multa.

§1 - Na mesma pena incorre quem, sem autorização ou indevidamente, obtém, mantém ou fornece a terceiro qualquer meio de identificação ou acesso a computador ou rede de computadores.
§2 - Se o crime é cometido;
I - com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com o considerável prejuízo para a vitima;
III - com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - por motivo fútil;
V - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou.
VI - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.

PENA: detenção, de um a dois anos e multa.

Seção III - Alteração de senha ou mecanismo de acesso a programa de computador ou dados.
Art. 10° - Apagar, destruir, alterar, ou de qualquer forma inutilizar, senha ou qualquer outro mecanismo de acesso a computador, programa de computador ou dados, de forma indevida ou não autorizada.

PENA: detenção, de um a dois anos e multa.

Seção IV - Obtenção indevida ou não autorizada de dados ou instruções de computadores.
Art. 11° - Obter, manter ou fornecer, sem autorização ou indevidamente, dados ou instruções de computadores.

PENA: detenção, de três meses a um ano e multa.

§ Único - Se o crime é cometido;
I - com acesso a computador ou rede de computadores da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a vitima;
III - com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiro;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiro; ou.
VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.

PENA: detenção, de um ano a dois anos e multa.

Seção V - Violação de segredo armazenado em computadores, , meio magnético, da natureza magnética, óptica ou similar.
Art. 12° - Obter segredos, de indústria, ou comercio, ou informações pessoais armazenadas em computadores, rede de computadores, meio eletrônico de natureza magnética, óptica ou similar, de forma indevida ou não autorizada.

PENA: detenção, de um a três anos e multa.

 



 

Seção VI - Criação, desenvolvimento ou inserção em computador de dados ou programa de computador com fins nocivos.
Art. 13° - Criar, desenvolver ou inserir, dados ou programas em computador ou rede de computadores, de forma indevida ou não autorizada, com finalidade de apagar, destruir, inutilizar ou modificar dado ou programa de computador ou de rede de computadores, dificultar ou impossibilitar, total ou parcialmente, a utilização de computadores ou rede de computadores.

PENA: reclusão, de um a três anos e multa.


§ Único - Se o crime é cometido:
I - contra o interesse da União, Estado, Distrito Federal, Município, órgão ou entidade da administração direta ou indireta ou de empresa concessionária de serviços públicos;
II - com considerável prejuízo para a vitima;
III - com o intuito de lucro ou vantagem de qualquer espécie, própria ou de terceiros;
IV - com abuso de confiança;
V - por motivo fútil;
VI - com o uso indevido de senha ou processo de identificação de terceiros; ou.
VII - com a utilização de qualquer outro meio fraudulento.

PENA: reclusão, de dois a seis anos e multa.

Seção VII - Veiculação de pornografia através de rede de computadores
Art. 14° - Oferece serviço ou informações de caráter pornográfico, em rede de computadores, sem exibir, previamente, de forma facilmente visível e destacada, aviso sobre a natureza, indicando o seu conteúdo e a inadequação para a criança ou adolescentes.

PENA: detenção, de um a três anos e multa.

 

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