Ação: Enviar mensagem alarmante, como a
da existência de um novo vírus, e recomendar a retransmissão do arquivo para o
maio
r número de pessoas possível, causando sobrecargas em sistemas como o do ICQ.
Pena: detenção de 3 meses a 1 ano ou multa (correspondente ao art.146;
constrangimento ilegal)
Ação: Enviar e-mail com ameaça de agressão.
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa (correspondente ao art.147;
ameaça)
Ação: Abrir e-mail alheio sem autorização.
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa (correspondente ao art.151;
violação de correspondência)
Ação: Invadir um computador e apagar os dados ou enviar um vírus pela
Internet
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa (correspondente ao art.163; dano)
Ação: Fazer compras na rede com números falsos de cartão de crédito ou
outro documento.
Pena: reclusão de 1 a 5 meses ou multa (correspondente ao art.171;
estelionato)
Ação: Colocar fotos de sexo explícito ou pedofilia em uma home page.
Pena: detenção de 6 meses a 2 anos ou multa (correspondente ao art.234;
escrito ou objeto obsceno)
Ação: Montar sites com receitas de bombas ou ensinamentos de como
destruir carros.
Pena: detenção de 3 meses a 6 meses ou multa (correspondente ao art.286;
incitação ao crime)
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Seção I - Dano a dados ou programas de computadores. |
| Art.
8° - Apagar, destruir, modificar ou de qualquer forma inutilizar, total
ou parcialmente, dado ou programa de computador, de forma indevida ou não
autorizada. Pena: Detenção, de um a três anos e multa. § único = Se o crime é cometido. PENA: detenção, de dois a quatro anos e multa.
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| Seção II - Acesso indevido ou não autorizado |
| Art.
9° - Obter acesso, indevido ou não autorizado, a computador ou rede de
computadores. PENA: detenção, de seis meses a um ano e multa. §1 - Na mesma pena incorre quem, sem
autorização ou indevidamente, obtém, mantém ou fornece a terceiro qualquer
meio de identificação ou acesso a computador ou rede de computadores. PENA: detenção, de um a dois anos e multa. |
| Seção III - Alteração de senha ou mecanismo de acesso a programa de computador ou dados. |
| Art.
10° - Apagar, destruir, alterar, ou de qualquer forma inutilizar, senha
ou qualquer outro mecanismo de acesso a computador, programa de computador
ou dados, de forma indevida ou não autorizada. PENA: detenção, de um a dois anos e multa. |
| Seção IV - Obtenção indevida ou não autorizada de dados ou instruções de computadores. |
| Art.
11° - Obter, manter ou fornecer, sem autorização ou indevidamente, dados
ou instruções de computadores. PENA: detenção, de três meses a um ano e multa. § Único - Se o crime é cometido; PENA: detenção, de um ano a dois anos e multa. |
| Seção V - Violação de segredo armazenado em computadores, , meio magnético, da natureza magnética, óptica ou similar. |
| Art.
12° - Obter segredos, de indústria, ou comercio, ou informações pessoais
armazenadas em computadores, rede de computadores, meio eletrônico de
natureza magnética, óptica ou similar, de forma indevida ou não autorizada. PENA: detenção, de um a três anos e multa. |
| Seção VI - Criação, desenvolvimento ou inserção em computador de dados ou programa de computador com fins nocivos. |
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Art. 13° - Criar, desenvolver ou inserir, dados
ou programas em computador ou rede de computadores, de forma indevida ou não
autorizada, com finalidade de apagar, destruir,
inutilizar ou modificar dado ou programa de computador ou de rede de
computadores, dificultar ou impossibilitar, total ou parcialmente, a
utilização de computadores ou rede de computadores. PENA: reclusão, de um a três anos e multa.
PENA: reclusão, de dois a seis anos e multa. |
| Seção VII - Veiculação de pornografia através de rede de computadores |
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Art. 14° - Oferece
serviço ou informações de caráter pornográfico, em rede de computadores, sem
exibir, previamente, de forma facilmente visível e destacada, aviso sobre a
natureza, indicando o seu conteúdo e a inadequação para a criança ou
adolescentes. PENA: detenção, de um a três anos e multa. |